Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:7468/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DESPACHO Nº 13607/2021 QUE TEM COMO OBJETIVO O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA SOLICITANDO INFORMAÇÕES, BEM COMO RECOMENDANDO ATUALIZAÇÕES DIÁRIAS ACERCA DO NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
JOAO CARLOS BOTELHO MARTINS - CPF: 30734347120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 1435/2021-RELT6

8.1. Trata-se de Expediente autuado para fins de encaminhamento de notificação recomendatória com solicitação de informações, bem como recomendação de atualizações diárias acerca da COVID-19, ao município de Dois Irmãos do Tocantins/TO.

8.2. Preliminarmente, a Sexta Relatoria encaminhou o Despacho nº 937/2021, fazendo a solicitação/recomendação à Prefeitura e ao Fundo de Saúde do município em questão.

8.3. Posteriormente, face à inércia por parte dos responsáveis, a Sexta Relatoria procedeu com a reiteração da solicitação/recomendação, por meio do Despacho nº 1298/2021.

8.4. Por fim, reincidindo o descumprimento do que fora solicitado pelo Relator, outra vez os responsáveis não se manifestaram, conforme verifica-se na Informação nº 1883/2021-COCAR, prejudicando sobremaneira o poder fiscalizatório desta Corte de Contas.

8.5. Considerando o que dispõe o Inciso IV, do Art. 159, do Regimento Interno TCE-TO:

Art. 159 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
 
IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; 
 
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo.[grifamos]

8.6. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela.

8.7. Destarte, determinamos o Encaminhamento do presente Expediente à Coordenadoria do Protocolo Geral, para que proceda sua autuação como Processo Administrativo/Outros - Aplicação de multa por sonegação de informações/documentos, quanto às informações relativas à COVID-19.

8.8. Após, volvam-nos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 22/10/2021 às 14:29:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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